- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010734-70.2015.5.03.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema "adicional de periculosidade", dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 324/SBDI-I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO REGISTRADA NOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. QUITAÇÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 6. AUXÍLIO-REFEIÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DETERMINADO PELO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Esta Corte, por jurisprudência reiterada da SDI-1 e de todas as suas oito Turmas, tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ser assinado pelo trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse fato, automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis, de terem sua força de convicção abalada por outros elementos probatórios, etc. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que " a mera ausência da assinatura do empregado nem sempre acarreta a invalidade dos registros de horário, especialmente quando se trata de pontos eletrônicos ou informatizados, tais como no caso dos autos "; e que " os espelhos de ponto juntados aos autos (Id 58fea24 e Id 9d56065) apresentam registros variáveis do início e término da jornada, considerando-se a marcação das horas extraordinárias laboradas ". Diante do quadro fático explicitado pela Corte Regional, não há falar em contrariedade à Súmula 338/TST. Entendimento em sentido contrário, ademais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST . Conforme conta do acórdão regional, a insurgência da Reclamada quanto ao deferimento do adicional de periculosidade se prendeu ao fato de que as atividades do Autor não se inserem no sistema elétrico de potência. Nos termos da OJ 324/SBDI-I/TST, é " assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica ". Portanto, ainda que o obreiro não seja eletricitário, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente , torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade (OJ 324/SDI-1/TST). No caso concreto , segundo a conclusão do laudo pericial registrada no acórdão, " as atividades foram executadas com intervenções diretas nos circuitos elétricos energizados ou desenergizados com tensões variando de 110 a 220 volts em corrente alternada, bem como eletrônicos com tensões 13,8 VCC a 440 VCC" , concluindo o expert que "Ficou CARACTERIZADA a PERICULOSIDADE - por Energia Elétrica durante todo o pacto laboral" . Tais atividades se inserem na hipótese tratada pelo Decreto 93.412/86, art. 2º, II, § 2º, que dispõe: "São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte." Ficou registrado ainda que o Reclamante estava exposto a condições de risco de forma permanente e habitual, não havendo, assim, como se aplicar a excludente prevista no item I da Súmula nº 364 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010734-70.2015.5.03.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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