- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 1001870-89.2016.5.02.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM LOCAIS ENERGIZADOS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. OJ 324/SBDI-I/TST. SÚMULAS 126 E 364, I/TST. O art. 7º, XXIII, da CF, estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da lei. Na hipótese específica do adicional de periculosidade, o parâmetro de pagamento está assentado no § 1º do art. 193 da CLT. Ademais, consoante inteligência do caput do art. 193 da CLT, do Decreto 93.412/86 e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o direito ao adicional de periculosidadeestá ligado ao exercício de atividades que envolvam contato com energia elétrica, em condições de risco, independentemente do cargo, categoria profissional ou ramo da empresa . A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente , torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade, conforme OJ 324/SDI-1/TST. Pode-se citar, ainda, o teor da OJ 347/SBDI-I/TST, que diz: OJ. 347/SBDI-1/TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25.04.07. É devido o adicional depericulosidadeaos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia,desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. No caso concreto , os elementos fáticos delineados no acórdão regional evidenciam a exposição da Reclamante a agente perigoso - sistema elétrico de potência - de forma frequente, o que gera direito ao pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não se poderia considerar eventual o labor em condições de risco da Obreira. A decisão da Corte de origem amolda-se, portanto, à jurisprudência consolidada do TST (Súmula 364, I/TST e OJ 324/SDI-1/TST), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que a Reclamante laborou exposta a agentes perigosos, não há como, nesta Instância Extraordinária, reexaminar a prova dos autos para se realizar enquadramento jurídico diferente, ante o óbice da Súmula 126/TST. Tratando-se, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001870-89.2016.5.02.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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