- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0010339-56.2015.5.03.0075, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM LOCAIS ENERGIZADOS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. OJ 324/SBDI-1/TST. SÚMULAS 126 E 364,I/TST. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade (OJ 324/SDI-1/TST). No caso concreto , consignou o Regional que " O Juízo de origem acolheu o laudo pericial apenas em parte, tendo deferido o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, por todo pacto laboral, com base na OJ 324 da SDI-1 do Col. TST, que assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. " Para o percebimento do adicional de periculosidade não é exigível que as atividades desenvolvidas estejam relacionadas com serviços de manutenção no sistema elétrico de potência. Assim, a decisão da Corte de origem amolda-se ao entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula 364, I/TST e na OJ 324/SDI-1/TST, no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Por fim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que o Reclamante esteve exposto a agentes perigosos, não há como, nesta Instância Extraordinária, reexaminar a prova dos autos para se fazer enquadramento jurídico diferente, ante o óbice da Súmula 126/TST. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010339-56.2015.5.03.0075. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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