JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001535-58.2017.5.10.0003

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0001535-58.2017.5.10.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. EXISTÊNCIA DE TERMO DE CADASTRAMENTO PARA PUBLICAÇÃO DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ELETRÔNICAS PELO SISTEMA PJE . Na hipótese , o Tribunal Regional proferiu a intimação concomitante da Reclamada via PJe e publicação no Diário da Justiça Eletrônico, cuja disponibilização deu-se em 23.10.2019 - quarta-feira (fls. 1.153 do processo digitalizado). Nesses casos, esta 3ª Turma do TST reputaria intempestivo o agravo de instrumento interposto em 11.11.2019, já que, em tese , o prazo de oito dias úteis para a interposição do apelo teria se iniciado em 24.10.2019 (sexta-feira), vindo a expirar em 07.11.2019 (quinta-feira), em face dos feriados dos dias 28.10.209 e 01.11.2019. Isso porque o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 preceitua que a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico " substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal ". Nesse sentido, esta Corte Superior vem decidindo que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via sistema PJE. Julgados. Ocorre, contudo, que a Reclamada demonstrou, em contrarrazões , a existência de Cadastramento Para Publicação de Comunicações Processuais Eletrônicas Pelo Sistema PJe, para que fosse intimada via sistema PJe e não pelo DEJT (fls. 1199 do pdf; seq. 122 do processo digitalizado), cujo item III da Cláusula segunda registra expressamente que " Ao TRT caberá: (...) Realizar todas as citações, notificações e intimações no Portal do Sistema PJe, dos processos judiciais eletrônicos (PJe), em trâmite na primeira e segunda instâncias do TRT10". Dessa maneira, não se observa a intempestividade alegada pelo Reclamante, pois prevalece o Cadastramento Para Publicação de Comunicações Processuais Eletrônicas Pelo Sistema PJe, consoante o princípio da cooperação e da boa-fé processual, bem como a prevalência da intimação eletrônica na presente hipótese, nos termos do art. 272 do CPC/15, c.c art. 769 da CLT e da IN 39/16. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão apontada, sem atribuir, contudo, efeitos modificativos ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001535-58.2017.5.10.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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