JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000290-24.2017.5.02.0033

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 1000290-24.2017.5.02.0033, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE . Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico " substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal ". Nesse sentido, esta Corte Superior vem decidindo que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via sistema PJE. No presente caso , o acórdão regional, que julgou os embargos de declaração , foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 04.02.2019 (segunda-feira). Assim, o prazo de oito dias úteis para a interposição do apelo, contado, em dobro, iniciou-se em 05.02.2019 (terça-feira), vindo a expirar em 26.02.2019 (terça-feira). Entretanto, o recurso de revista somente veio a ser interposto em 01.03.2019 (sexta-feira), quando já esvaído o prazo legal. Ademais, não há registro nos autos da ocorrência de feriado local ou outra situação qualquer que pudesse ensejar a prorrogação do prazo recursal, conforme exigência prevista na Súmula 385 desta Corte Superior. Tratando-se, pois, de decisão proferida em estrita observância ao art. 896-A, § 2°, da CLT, segundo o qual , " poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado ", e não havendo argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, não há falar em reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000290-24.2017.5.02.0033. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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