JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-80.2018.5.12.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-80.2018.5.12.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REARBITRAMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO FORA DOS PERÍODOS PREDETERMINADOS. LINHA DE PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 3. DESCONTOS SALARIAIS. SÚMULA 342/TST. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Com efeito, tem-se que a efetiva restrição à utilização de sanitários pelo trabalhador, durante a jornada de trabalho, gera constrangimento e humilhação ensejadores de dano moral, produzindo a incidência do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, combinado com o art. 186 do CCB. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada nesta 3ª Turma. Na hipótese , contudo, a Corte Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o respectivo pleito reparatório, por assentar que " no caso concreto não há prova de que o autor tenha sido impedido de usar o banheiro, em qualquer ocasião ". Explicitou, ainda, que sendo " o caso de um trabalho realizado em linha de produção, caracterizada pela colaboração mútua dos trabalhadores, a exigência de prévia comunicação é justificável e não representa, por si só, lesão indenizável da personalidade do empregado ", ressaltando que, no caso dos autos, " embora argumente existir limite máximo para se ausentar e ir ao banheiro, não há qualquer elemento, ainda que meramente indiciário, nesse sentido ". Diante do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional- insuscetível de revisão a teor da Súmula 126/TST -, não se há falar em conduta ilícita da Reclamada ou em violação ao patrimônio moral do empregado a autorizar a fixação de indenização por danos morais. Ou seja, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos para a configuração de dano moral, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 4 . DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REARBITRAMENTO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em tela , tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por dano moral pelo TRT revela-se excessivamente módico, levando em consideração o dano (doença ocupacional que resultou em incapacidade parcial e definitiva do Obreiro), o nexo causal, o tempo de serviço prestado, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para casos similares, de modo que deve ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação do dano moral sofrido pelo Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 5. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, X, da CF, c/c o art. 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. É inconteste que, em inúmeros processos, tendo como Parte indústrias alimentícias, nos quais se referem à imposição de os empregados circularem entre setores da empregadora em roupas íntimas, em razão de barreira sanitária, esta Corte Superior adotou o entendimento no sentido de reconhecer ser "incontroverso que, durante a troca de uniforme, os trabalhadores eram obrigados a transitar de roupas íntimas, quando passavam pela barreira sanitária entre os setores denominados ' sujo' e ' limpo' , o que implicou exposição desnecessária do corpo ". Em tais casos, ponderou-se - inclusive em voto deste Relator - que "não se desqualifica o procedimento adotado pela Reclamada de evitar a contaminação dos alimentos que manipula, mas não se considera adequado o sistema utilizado para acesso dos empregados à área de trabalho. Evidente que, no intuito de observar os padrões sanitários vigentes, a Reclamada expôs a intimidade dos trabalhadores de forma indevida . Deveria a empresa valer-se de instrumentos pelos quais pudesse atender as normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante". Na hipótese , constou do acórdão recorrido que o Reclamante alegou que " era obrigado a despir-se em um ponto do vestuário, circulando seminu aproximadamente por 25 metros diante dos demais colegas de trabalho até o local onde vestiriam o uniforme ". Contudo, o TRT manteve a sentença que rejeitou o referido pleito reparatório, por assentar que " é cediço que os trabalhadores das empresas do setor de alimentação usam uniforme por razões de saúde pública, sendo, por via de consequência, obrigatória a troca da vestimenta no início e no final da jornada de trabalho ", bem como que o " mero desconforto do empregado em ser visto por colegas em trajes íntimos no vestiário durante a troca de uniforme não é, por si só, suficiente para configurar qualquer abalo moral sujeito à reparação pelo empregador ". Extrai-se, portanto, do arcabouço fático delineado, que o Obreiro circulava efetivamente em trajes íntimos no vestiário para pegar o uniforme a ser utilizado - prática laboral que lhe enseja o direito à reparação pelo dano moral sofrido, consoante o entendimento jurisprudencial acolhido por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000492-80.2018.5.12.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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