- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-65.2020.5.09.0664, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO . Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , considerando os elementos dos autos, tais como os danos (prática de assédio moral, inclusive decorrente da limitação ao uso de banheiro, bem como a configuração de doença de cunho ocupacional); o nexo concausal (em relação à doença ocupacional); o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica; o não enriquecimento indevido do ofendido; o caráter pedagógico da medida, o tempo de prestação de serviços perante a Reclamada (12/12/2016 - 02/04/2018) e o período de afastamento previdenciário; entende-se que os valores arbitrados pelo TRT mostram-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrados para montantes que se considera mais adequado para a reparação dos danos sofridos pelo Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000298-65.2020.5.09.0664. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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