- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010283-78.2015.5.12.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST . O recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, de que o reclamante não preencheu os requisitos do art. 896 da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO . Ante possível violação do art. 5º, X, da CRFB/1988, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA COLETIVA. EXPOSIÇÃO ÍNTIMA . A decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser incontroverso que o fato de os trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme quando passam pela barreira sanitária, ou quando ficam despidos na presença de outros colegas durante o uso do chuveiro (sem portas), implica vulneração dos princípios basilares da atual ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano - art. 1º da CF/88 - ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 5º, X, da CF c/c o art. 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de danos morais decorrente da restrição do uso do banheiro, mesmo registrando ser incontroverso que era necessária a solicitação ao supervisor de substituição do posto de trabalho para referido fim. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, bem como evidencia o abuso do poder diretivo do empregador. Demonstrada a violação do art. 5º, X, da CRFB/1988, reforma-se a decisão regional para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes desta Turma quanto ao valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010283-78.2015.5.12.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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