- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101268-81.2017.5.01.0056, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. CEF. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 224, §2º, da CLT, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. CEF. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O cargo de confiança bancário no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança bancário, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Por outro lado, a opção do empregado para exercício do cargo não importa renúncia à jornada de seis horas. No caso dos autos , a jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista tem entendimento de que, a despeito do exercício de atribuições mais complexas, a empregada ocupante de cargo de tesoureiro não exerce típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois as funções exercidas são meramente técnicas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. Julgados dessa Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101268-81.2017.5.01.0056. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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