JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001098-50.2018.5.10.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001098-50.2018.5.10.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 224, § 2º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1 - A controvérsia entre as partes diz respeito à configuração ou não do exercício de função de confiança pelo reclamante, à luz do art. 224, § 2º, da CLT. 2 - Como se sabe, ante o princípio da primazia da realidade, não é o nome do cargo (aspecto formal) que autoriza o enquadramento do empregado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, mas o exame das funções que exerce. 3 - O § 2º do art. 224 da CLT trata das hipóteses de " funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo ". 4 - Assim, para o enquadramento do trabalhador bancário no mencionado dispositivo legal, há a necessidade apenas de que se comprove um certo grau de confiança, que o distinga dos demais empregados. 5 - No caso em apreço, dos trechos transcritos do acórdão, constata-se que o Tribunal Regional entendeu que o reclamante, ao atuar como tesoureiro executivo, podia movimentar e controlar numerário, títulos e valores, efetuando o suprimento dos caixas convencionais, do autoatendimento da agência e do cofre-eletrônico, além de ser responsável pela administração do caixa-forte, e também atuava como coordenador de equipe de trabalho; conferia a autenticidade de documentos, assinaturas e impressões digitais, e efetuava a compensação de documentos, repasse e conciliação contábil. 6 - Com fulcro nas provas colhidas, a Corte Regional entendeu que o reclamante detinha " fidúcia especial " e, portanto, suas atividades estavam inseridas na previsão contida no artigo 224, § 2º, da CLT. Nesses termos reformou a sentença para indeferir o pedido de horas extra e reflexos e julgou prejudicado o recurso ordinário interposto pelo reclamante. 7 - Evidencia-se, na realidade, que o Tribunal "a quo ", considerando em destaque o manuseio de numerário juntamente a outras atribuições inerentes ao empregado que labora no setor bancário, não consignou premissas concretas que demonstrassem grau de fidúcia apto a distinguir o reclamante dos outros empregados do banco, considerou caracterizada a função de confiança. 8 - O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, possui jurisprudência afastando o enquadramento de empregados da Caixa Econômica Federal, ocupantes da função de tesoureiro executivo ou de retaguarda, da jornada diária de 8 horas prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Julgados. 9 - Dessa forma, não demonstrada a fidúcia especial, o reclamante faz jus à jornada de trabalho prevista no caput do art. 224 da CLT. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001098-50.2018.5.10.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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