JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101669-95.2017.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101669-95.2017.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1 - A controvérsia entre as partes diz respeito à configuração ou não do exercício de função de confiança pelo reclamante, à luz do art. 224, § 2º, da CLT. 2 - Como se sabe, ante o princípio da primazia da realidade, não é o nome do cargo (aspecto formal) que autoriza o enquadramento do empregado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, mas o exame das funções que exerce. 3 - O § 2º do art. 224 da CLT trata das hipóteses de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". 4 - Assim, para o enquadramento do trabalhador bancário no mencionado dispositivo legal, há a necessidade apenas de que se comprove um certo grau de confiança, que o distinga dos demais empregados. 5 - No caso em apreço, dos trechos transcritos do acórdão, constata-se que o Tribunal Regional entendeu que o reclamante, ao atuar como tesoureiro executivo, possuía senha de acesso ao sistema de retardo do cofre, o qual se dava juntamente ao gerente, tinha acesso ao numerário, inclusive para requerer valores excedentes ao limite autorizado para a agência bancária, a fim de abastecer os respectivos caixas, além de ser responsável pela administração do caixa-forte. 6 - Com fulcro nas provas colhidas, a Corte Regional entendeu que o reclamante detinha "fidúcia especial" e, portanto, suas atividades estavam inseridas na previsão contida no artigo 224, § 2º, da CLT. 7 - Evidencia-se, na realidade, que o Tribunal "a quo", considerando em destaque o manuseio de numerário juntamente a outras atribuições inerentes ao empregado que labora no setor bancário, não consignou premissas concretas que demonstrassem grau de fidúcia apto a distinguir o reclamante dos outros empregados do banco, considerou caracterizada a função de confiança. 8 - O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, possui jurisprudência afastando o enquadramento de empregados da Caixa Econômica Federal, ocupantes da função de tesoureiro executivo ou de retaguarda, da jornada diária de 8 horas prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Julgados. 9 - Dessa forma, não demonstrada a fidúcia especial, o reclamante faz jus à jornada de trabalho prevista no caput do art. 224 da CLT. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101669-95.2017.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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