- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000924-70.2014.5.06.0020, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 126/TST . Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO VENDEDOR EM LOJA DE SHOPPING CENTER. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do Código Civil , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO VENDEDOR EM LOJA DE SHOPPING CENTER. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Na hipótese , restou incontroverso nos autos que o Reclamante, contratado para laborar na função de vendedor, efetuava o transporte de valores da empregadora para a instituição bancária, localizada nas dependências de shopping center em que estava situado o estabelecimento comercial da Reclamada. Desse modo, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000924-70.2014.5.06.0020. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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