- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo Interno 0011450-62.2017.5.18.0051, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTA OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA - RECURSO CABÍVEL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. COOPERATIVA - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROL DA PRÓPRIA COOPERATIVA - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA Nº 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno, nos autos da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT. Isso para admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator proferida em sede de agravo de instrumento, na qual se reconhece a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/12/2020). O exame do quadro fático fixado pelo Tribunal Regional revela que a atuação do reclamante escapa ao âmbito de aplicação dos artigos 442, parágrafo único, da CLT e 90 da Lei nº 5.764/72. Isso porque a relação cooperativada de fato foi descaracterizada pela existência de subordinação jurídica, pois além de cooperado, o autor também realizava plantões em um centro de atendimento da reclamada, se submetendo a fiscalização do horário de trabalho, contexto no qual sofreu inclusive punições, podendo ter descontos salariais em razão de faltas e atrasos. Fixadas essas premissas fáticas, indicativas da prestação de serviços mediante subordinação em prol da própria cooperativa, para o reconhecimento da ausência do vínculo de emprego realmente seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Erigido o óbice contido no verbete desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão monocrática na qual foi reconhecida a ausência dos indicadores de transcendência. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011450-62.2017.5.18.0051. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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