JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000237-27.2017.5.05.0017

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 0000237-27.2017.5.05.0017, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Ademais, não se verifica a transcendência da causa em qualquer das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo interno não provido. VÍNCULO DE EMPREGO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, deixou claro que restaram presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se verifica a transcendência da causa em qualquer das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000237-27.2017.5.05.0017. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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