JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010130-81.2019.5.03.0064

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0010130-81.2019.5.03.0064, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA COOPERATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, pela inexistência de fraude na relação do reclamante com a cooperativa de trabalho, bem como na ausência dos requisitos essenciais à relação de emprego, especialmente a subordinação, pessoalidade e onerosidade. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão em sentido contrário - de que existiu relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT ou de que houve fraude à legislação trabalhista-, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista do reclamante, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, inviabilizando a análise dos dispositivos alegados como violados e da divergência jurisprudencial . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010130-81.2019.5.03.0064. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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