JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0035700-86.1996.5.04.0601

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0035700-86.1996.5.04.0601, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 114 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No presente caso, não se constata a presença da transcendência política, visto que o Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente na hipótese, na esteira da Súmula nº 114 do TST. Pontou, nesse sentido, ser " inaplicável ao caso a chamada prescrição intercorrente, pois, em relação ao período anterior à data de vigência da Lei nº 13.467/17, o art. 878 da CLT autorizava inclusive a instauração ex officio da execução, em ato contínuo ao julgamento ou à inexecução de acordo" , bem como que "no período subsequente à vigência da referida Lei, não houve inércia do exequente por lapso temporal superior a dois anos, nos termos do art. 11-A, 8 1º, da CLT". Cabe registrar que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado ao texto da CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no caso concreto, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é anterior à vigência da Lei nova. De outro tanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0035700-86.1996.5.04.0601. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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