- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010475-30.2019.5.18.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . JULGAMENTO ULTRA PETITA. Conforme destacado na decisão agravada, não se verificou a ocorrência de julgamento ultra petita, na medida em que o Regional apenas procedeu ao enquadramento jurídico para fins de liquidação da sentença, amparado nas alegações das partes. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FGTS. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional, ao manter a sentença que reconheceu incidir a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação e a prescrição trintenária em relação ao FGTS, decorrentes do valor do auxílio-alimentação recebido durante o contrato, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 294 e 362, II. Por sua vez, a conclusão do Regional quanto à natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação está lastreada em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), cujo teor revela a harmonia do julgado com o entendimento consubstanciado na OJ nº 413 da SDI-1 desta Corte. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010475-30.2019.5.18.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.)
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