JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000403-89.2019.5.10.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000403-89.2019.5.10.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FGTS. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional, ao manter a sentença que reconheceu incidir a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação e a prescrição trintenária em relação ao FGTS, decorrentes do valor do auxílio-alimentação recebido durante o contrato, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 294 e 362, II. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DSR. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional quanto à não incidência dos reflexos sobre o DSR está pautada no contexto fático-probatório dos autos, o qual evidenciou que a parcela já está incluída na base de cálculo do auxílio-alimentação, de modo a incidir o óbice preconizado na Súmula nº 126 do TST. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000403-89.2019.5.10.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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