- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020965-59.2016.5.04.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. A antecipação da tutela, confirmada pelo Regional, não tem o condão de resultar em ofensa aos dispositivos elencados, tendo em vista a configuração dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Com efeito, a tutela provisória encontra amparo na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA . 1. VALE-ALIMENTAÇÃO. AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO. O Regional , ao manter a sentença no tocante ao vale-refeição/alimentação, por certo não conferiu interpretação ampla e sequer negou validade às normas coletivas, mas, tão somente, determinou o pagamento da parcela em face do disposto na cláusula 51 do acordo coletivo 2014/2015, tendo em vista as próprias disposições coletivas. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS . Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato profissional, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020965-59.2016.5.04.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.)
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