- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0021854-65.2016.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DO TRABALHO. O Regional concluiu que a prova dos autos evidenciou a existência de concausa entre as lesões no joelho do reclamante e o labor exercido na reclamada. Em relação à culpa da reclamada, consignou que restou comprovada a sua negligência, porquanto não cumpriu as normas de segurança e medicina no ambiente de trabalho e, ainda, não trouxe aos autos a documentação ambiental obrigatória (PCMSO, PPRA, LTCAT). Assim, diante do contexto fático delineado, insuscetível de reanálise nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, não há falar em violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF e 186 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS . Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021854-65.2016.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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