- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020701-37.2015.5.04.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. BENEFÍCIO DO VALE - ALIMENTAÇÃO. O Tribunal de origem consignou premissa fática de que o reclamante usufruiu de benefício previdenciário decorrente de doença ocupacional equiparada à acidente do trabalho, por força do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, no período de 30/9/2013 a 3/12/2014, sendo ele encaminhado para a reabilitação profissional. Está consignado, ainda, na decisão regional , que a discussão dos autos diz respeito à aplicação da cláusula normativa do ACT 2014/2015, com vigência de 1º/8/2014 a 31/7/2015, e que a referida norma coletiva, em sua cláusula 51, parágrafo 5º, garantiu o direito do empregado afastado por acidente de trabalho ao vale-refeição/alimentação ou cesta-alimentação até seu retorno ao serviço, além disso, conforme ressaltou o Regional o teor da norma não excepciona o momento do acidente e que garante o benefício no item III do § 8º a empregados já afastados por acidente de trabalho. Assim, diante do delineamento trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não há cogitar em violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, 2º da LICC, 614, § 3º, e 616, § 3º, da CLT, muito menos contrariedade à OJ nº 333 da SDI-1 do TST. Divergência jurisprudencial inválida e inespecífica. 2. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAIS - SALÁRIO CONDIÇÃO - EMPREGADO READAPTADO - POSSIBILIDADE . Esta Corte Superior , por meio da SDI-1 , ao examinar matéria semelhante envolvendo a mesma reclamada (ECT), firmou entendimento de que é devida a manutenção do pagamento de salário condição (AADC) a empregado que já percebia a parcela e que passou a desempenhar atividades incompatíveis, em razão de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, tendo em vista que, em tal situação, a readaptação do trabalhador não pode impactar prejudicialmente sua remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Nessa linha, há se mantido a decisão uma vez que os adicionais deferidos ("trabalho fins de semana", "diferencial de mercado" e "adicional 30% sobre o salário - base") são também espécie de salário-condição, que deixaram de ser pagos em razão da mudança de função pela readaptação decorrente de moléstia profissional, implicando redução salarial. Assim, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS . Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato profissional, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020701-37.2015.5.04.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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