JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100383-32.2018.5.01.0024

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
08/11/2021

TST – Agravo 0100383-32.2018.5.01.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 08/11/2021

Ementa

EMENTA: "I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (ETS - EMPRESA TÉCNICA DE SERVIÇOS LTDA.) E DA TERCEIRA RECLAMADA (JP PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS LTDA). ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E DE SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Divisada a possível violação do artigo 2º, § 2º da CLT, impõe-se o provimento aos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos." II. RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ETS - EMPRESA TÉCNICA DE SERVIÇOS LTDA.) E DA TERCEIRA RECLAMADA (JP PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS LTDA). ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E DE SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Na esteira do atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. 2. Ao contrário do entendimento da Corte de origem, a relação de coordenação entre as empresas não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, uma vez que e entendimento firmado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST é no sentido de ser imprescindível a existência de uma empresa controladora, isto é, de uma relação hierárquica. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100383-32.2018.5.01.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.)
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