- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0012445-08.2013.5.01.0207, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI 5.811/72. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (SÚMULA 172 DO TST) - PERTINÊNCIA. EXTENSÃO DESSES REFLEXOS, POR INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, ÀS FOLGAS COMPENSATÓRIAS: IMPERTINÊNCIA . Em hipóteses como a dos autos, em que se têm intervalos fruídos por petroleiros, a norma de regência emana da Lei 5.811/72. Tais intervalos possuem a natureza de verdadeira causa de suspensão do contrato de trabalho, vale dizer, não há trabalho nem a remuneração do período correspondente. A teor do referido diploma legal, sempre que for imprescindível à continuidade operacional, deverá ser observada a adoção de regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas para as atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Em tais casos, como o dos presentes autos, entre outros direitos, caberá ao empregado um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados (arts. 1º, 2º, § 1º e 3º, V). Por outro lado, o § 1º do art. 2º da referida Lei estabelece que, nas situações nele especificadas, e quando imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento, em turno de 12 horas - hipótese em que fará jus a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado (art. 4º, II, da Lei 5.811/72). Depreende-se, portanto, que o turno de revezamento e as pausas de trabalho fruídas pelo Reclamante decorrem de regime especial de trabalho previsto em lei específica - nos moldes demonstrados. Assim, pode-se extrair que os repousos previstos na Lei nº 5.811/72 não se confundem com aqueles insculpidos na Lei 605/49, razão pela qual os efeitos também devem ser distintos. Acrescente-se, ainda, que o art. 7º da Lei 5.811/72 estabelece que a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II , do art. 4º , e I do art. 6º também quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/49. Nessa linha de raciocínio, por se tratar de descansos laborais teleologicamente criados por razões distintas, uma vez que o descanso previsto na Lei 605/49 corresponde ao repouso semanal remunerado (recepcionado pela Constituição Federal, nos moldes do art. 7º, XV) e o lapso que se extrai da Lei 5.811/72 corresponde a uma "folga compensatória", pode-se depreender que não há consistência lógica e jurídica em se aplicar a diretriz constante na Súmula 172 do TST - que autoriza o cômputo no cálculo do repouso semanal remunerado das horas extras habitualmente prestadas - aos trabalhadores amparados pela Lei 5.811/72. Agregue-se, ademais, que a circunstância de a interpretação jurídica pretendida pelo autor exacerbar o efeito do reflexo tomado em distintos casos, produzindo resultado similar ou até superior ao montante da prestação principal, é indicativo de se tratar de interpretação que não se harmoniza com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da própria racionalidade - que, afinal, devem presidir qualquer construção hermenêutica. A prevalecer semelhante tese, todas as jornadas de plantão tidas como lícitas tenderão a produzir reflexos muito superiores aos imaginados pela Súmula 172 do TST e pela lógica do razoável. Indevidos, portanto, os reflexos das horas extras nas folgas compensatórias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012445-08.2013.5.01.0207. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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