- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010019-64.2015.5.01.0203, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DA RESCISÃO. PAGAMENTO DA RESCISÃO NO PRAZO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à multa do art. 477 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não possuir assinatura do trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse específico fato ou omissão, considerados automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis ou de se chocarem com outros elementos probatórios existentes nos autos. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. No caso dos autos , foi consignado, no acórdão recorrido, que a testemunha ouvida a pedido do Autor, relatou que os registros contidos nos controles de ponto não eram corretos, e que não havia qualquer espécie de compensação de jornada. Assim, impõe-se reconhecer que, na hipótese, a existência de cartões de ponto apócrifos não acarretou, por si só, a invalidade dos referidos documentos, já que a decisão recorrida foi proferida levando em consideração o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral, que corroborou a inidoneidade dos controles de jornada apresentados pela Reclamada. Dessa forma, para adotar entendimento em sentido oposto ao fixado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST . Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DA RESCISÃO. PAGAMENTO DA RESCISÃO NO PRAZO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, a despeito de a homologação e entrega das guias de TRCT, FGTS e seguro-desemprego ocorrerem em data posterior e a destempo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010019-64.2015.5.01.0203. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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