JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011380-07.2013.5.01.0068

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011380-07.2013.5.01.0068, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando as suas razões não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é aplicada quando constatada a mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que, uma vez pagas essas verbas no prazo legal, a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada fato gerador da aludida multa. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011380-07.2013.5.01.0068. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. Conforme inteligência do art. 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão. Efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, indevida a aplicação da multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (T…

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