- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 1001692-30.2016.5.02.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu, à luz da prova dos autos, que o reclamante exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que demonstrada a fidúcia especial em relação ao empregador. Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no sentido de que as atividades exercidas pelo empregado não guardavam relação com fidúcia, seria indispensável a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento esse expressamente vedado pela Súmula 126 do c. TST. Ademais, o item I, da Súmula 102/TST preceitua que, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Diante deste contexto, não há que se perquirir a violação do art. 224, §2º da CLT, tampouco da alegada divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, o Regional, conquanto tenha constatado que o reclamado não juntou os cartões-ponto, registrou que nada obstante essa circunstância, a jornada do trabalho da inicial não poderia ser acolhida diante da prova oral produzida nos autos. Pontuou que o fato de a testemunha do Banco não saber informar sobre o ponto, não desconstitui o teor das declarações do próprio reclamante e de suas testemunhas. Assim, a Corte de origem, com apoio na prova oral dos autos, concluiu que a jornada da inicial não poderia ser acolhida, principalmente em face das declarações do próprio reclamante e de suas testemunhas. Nesse cenário, não se pode concluir de forma contrária, no sentido de serem devidas horas extras em decorrência da real jornada de trabalho, declinada na inicial, como afirma o ora agravante, sem o prévio revolvimento do conjunto probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001692-30.2016.5.02.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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