JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0097300-58.2009.5.15.0145

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0097300-58.2009.5.15.0145, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Diante do equívoco perpetrado desde o despacho denegatório do recuso de revista e mantido no despacho agravado, que se referiram à competência para determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas na reclamação, quando, em verdade, a lide versa sobre a incompetência desta Justiça Especializada para o exame da matéria referente à complementação de aposentadoria, dá-se provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Suprema Corte, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. No entanto, propôs a modulação dos efeitos da decisão, para fixar a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos referidos recursos extraordinários, que ocorreu em 20/2/2013. No caso dos autos, em que já houve decisão de mérito acerca da matéria (págs. 1.962/1.963), publicada em 7/10/2011 (1.975), persiste a competência desta Justiça Especializada. Assim, por força da modulação dos efeitos da decisão, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso sob análise, uma vez que proferida decisão de mérito em data anterior àquela fixada pelo excelso STF. Não há, portanto, falar em violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0097300-58.2009.5.15.0145. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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