JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000539-67.2012.5.01.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
09/08/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000539-67.2012.5.01.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/08/2021, p. 09/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme consignado na decisão Agravada, no tocante à arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, registre-se que o STF, ao apreciar os Recursos Extraordinários de n.os 586453 e 583050, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum julgar lides que versem sobre previdência complementar privada. Todavia, modulando os efeitos da aludida decisão, posicionou-se no sentido de que, nos processos em que já houvesse decisão de mérito na data do julgamento dos REs em comento (20/2/2013), deveria ser mantida a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito. In casu, como foi proferida a sentença de mérito em outubro/2012, deve ser mantida a competência dessa Justiça Especializada para apreciar e julgar o presente feito. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. No caso dos autos, verifica-se que os reclamantes efetivamente já percebem a complementação de aposentadoria, todavia, postulam diferenças pelo fato de não ter sido observada a base de cálculo correta de seu benefício. Dessarte, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte (Súmula n.º 327 do TST), a revisão ora pretendida encontra-se obstada pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a empresa instituidora, patrocinadora e mantenedora da entidade de previdência privada é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, e, por isso, deve responder solidariamente pela complementação de aposentadoria de seus ex-empregados. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000539-67.2012.5.01.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 09/08/2021.)
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