JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101220-26.2016.5.01.0067

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0101220-26.2016.5.01.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: A GRAVO. RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586453 e 583050 . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14 DA CLT E 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pela reclamante contra o seu empregador . O Regional reconheceu a incompetência desta Especializada para o julgamento da presente demanda, sob o fundamento de que " se o eixo da tese desenvolvida diz respeito à natureza salarial da verba alimentar, entendo que não há amparo legal para sua manutenção após a aposentadoria. Isso porque o aposentado/pensionista não mais recebe salário. Dessa forma, considerando o caráter substitutivo dos proventos previdenciários, só se faz possível a extensão daquele auxílio à sua base remuneratória ( lato senso ), mediante o benefício da complementação. Logo, admito tais pedidos como pretensão à inclusão do auxílio na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Por tal razão, analiso a pretensão à luz do entendimento acima exposto. E sendo assim, é incompetente a Justiça do Trabalho (pág. 2.989), pois o Supremo Tribunal Federal manteve a competência da Justiça do Trabalho tão somente em relação aos processos já sentenciados até 20/02/2013. Porque proferida decisão aqui, em 27 de setembro de 2015, o feito deve ser remetido à Justiça Comum Federal ". Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça Especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Salienta-se que a discussão sub judice não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, ou seja, o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi formulado contra o ex-empregador, não figurando no polo passivo da reclamação trabalhista entidade privada de aposentadoria complementar. A Segunda Turma desta Corte, em acórdão da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, em recurso de revista que versava sobre complementação de aposentadoria que não era paga por entidade de previdência privada, decidiu pela inaplicabilidade das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários os 586453 e 583050, e, por consequência, pela competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar o feito. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da autora para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para, declarando a competência desta Especializada para o julgamento da presente demanda, julgar o recurso ordinário da reclamante como entender de direito. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101220-26.2016.5.01.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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