JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021024-68.2017.5.04.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021024-68.2017.5.04.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do Banco, porquanto se vê dos autos eletrônicos, notadamente do apelo principal às págs. 857-886, que o Banco incide no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT referido pelo Juízo primeiro de admissibilidade, uma vez que traz transcrição incompleta (vide Ac. págs. 838-839 em comparação com o RR à pág. 860) da decisão regional no tocante à controvérsia em torno do cargo de confiança bancário, omitindo justamente o trecho em que a Corte Regional, com base na prova produzida, afirma que, "Diante das declarações da testemunha, é seguro afirmar que, não obstante a nomenclatura do cargo da autora remeter à ideia de cargo de confiança, a trabalhadora não detinha poderes gerenciais, necessitando de aval do superior hierárquico até mesmo para assinar as peças jurídicas que redigia. Observa-se que a testemunha afirma, inclusive, que a autora não detinha poderes para celebrar acordos nos processos nos quais atuava. Celebrar acordos e dar quitação são poderes usualmente conferidos pelas procurações "ad judicia". Ausentes, no exercício da função comissionada, até mesmo os usuais poderes advocatícios, não se pode concluir que a reclamante detivesse função gerencial. Logo, a reclamante estava sujeita a jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. O réu não junta o contrato de trabalho celebrado entre as partes, razão pela qual se acolhe a informação trazida pela autora de que tenha sido contratada para laborar jornadas de seis horas" (págs. 838-839). Dessa forma, decerto que a transcrição efetuada mostra-se deficitária ao fim colimado, deixando de atender a exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que se refere expressamente a "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (item I), exigindo a impugnação de "todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho" (item III). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021024-68.2017.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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