JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-61.2016.5.03.0062

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-61.2016.5.03.0062, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MONTAGEM/DESMONTAGEM DE ANDAIME, GUARDA-CORPO E ESTRUTURA PARA ELEVAÇÃO DE CARGA). RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro. II. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MONTAGEM/DESMONTAGEM DE ANDAIME, GUARDA-CORPO E ESTRUTURA PARA ELEVAÇÃO DE CARGA). RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO. I. A Corte Regional reconheceu a existência de contrato de empreitada entre a 1ª e a 3ª Reclamadas, cujo objeto era a prestação de serviços especializados de montagem/desmontagem de andaime, guarda-corpo e estrutura para elevação de carga, contudo concluiu haver típica terceirização de serviços inerentes à atividade-meio da 3ª reclamada, nos exatos moldes da Súmula 331 do TST. II. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1). Cabe esclarecer que, por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu as seguintes teses jurídicas a respeito do tema: " 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". III. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamada é dona da obra, uma vez que é aplicável o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior a empresas de médio e grande porte e porque a Reclamada-contratante não desenvolve a mesma atividade econômica da empreiteira contratada. Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a Reclamada MINERAÇÃO USIMINAS S.A. é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante contraria a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, que deve ser interpretada em conformidade com as teses jurídicas estabelecidas pela SBDI-1 no IRR-190-53.2015.5.03.0090. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010145-61.2016.5.03.0062. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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