- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 30/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010109-35.2018.5.03.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021
EMENTA: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA (prestação de serviços especializados de manutenção civil e instalação de vidros/esquadrias na Usina Intendente Câmara e demais regiões do Vale do Aço). RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má aplicação. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observado o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA (prestação de serviços especializados de manutenção civil e instalação de vidros/esquadrias na Usina Intendente Câmara e demais regiões do Vale do Aço ). RESPONSABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1). Cabe esclarecer que, por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu as seguintes teses jurídicas a respeito do tema: " 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". Ao julgar os embargos de declaração opostos naqueles autos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior deu-lhes provimento para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: " 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". III. No presente caso, embora na decisão recorrida não se tenha admitido a condição de dona da obra da Reclamada USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS , o que se extrai do acórdão regional é que, em verdade, a Recorrente era dona da obra, pois consta que o contrato celebrado entre as partes era referente à prestação de " serviços especializados de manutenção civil e instalação de vidros/esquadrias na Usina Intendente Câmara e demais regiões do Vale do Aço". Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a Reclamada USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante contraria a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, que deve ser interpretada em conformidade com as teses jurídicas estabelecidas pela SBDI-1 no IRR-190-53.2015.5.03.0090. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010109-35.2018.5.03.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.