JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010923-93.2019.5.03.0072

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 0010923-93.2019.5.03.0072, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que " a 2a reclamada não se enquadra no conceito de 'dono de obra', previsto na OJ 191 da SDI-I do TST, já que restrito à pessoa física ou micro e pequenas empresas ", bem como que " não prospera a pretensão da 2a reclamada de eximir-se da responsabilidade, com fulcro na OJ 191 da SDI-I do TST, ao argumento de que é dona da obra, e não atua no ramo da construção civil; pois à hipótese em análise aplicam-se as regras da terceirização de serviço ". 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra construtora ou incorporadora, o que não é o caso da recorrente. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento de que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos, ainda que exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado, conforme tese confirmada em decisão proferida pela SBDI-1 desta Corte ao apreciar o IRR-190-53.20155.03.0090. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010923-93.2019.5.03.0072. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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