- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 1000013-32.2015.5.02.0371, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, no caso, a penhora sobre bem imóvel do sócio reclamado executado, diante da alegação de enquadramento como bem de família à luz da Lei nº 8.009/90. O Regional concluiu que seria do executado o ônus de comprovar que o bem executado se qualificaria como de família, do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual afastou a proteção da Lei nº 8.0009/90. Inviável o reexame da conclusão do Regional a respeito da não caracterização do bem imóvel executado como bem de família, com a inaplicabilidade da proteção prevista na Lei nº 8.009/90, porquanto esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Não subsiste a tese recursal invocada pelo reclamado quanto à distribuição do ônus da prova, na medida em que eventual discussão sobre o encargo probatório, consiste em matéria de natureza infraconstitucional, incompatível com as hipóteses previstas no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000013-32.2015.5.02.0371. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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