- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001157-46.2015.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. No caso dos autos, o magistrado asseverou ser descabida a perícia, sobretudo porque não ter a parte indicado, apesar da oportunidade de esclarecimento concedida por esse Juiz, qualquer razão ou elemento que justifique a chamada ao processo de um expert em contabilidade, visto que nenhuma informação sobre confusão patrimonial ou contábil foi carreada pela requerente. Ademais, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base em outros elementos fático-probatórios indicados, tais como os documentos constantes nos autos, nos exatos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. Diante do disposto no art. 794 da CLT, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a decisão recorrida firmou-se em outros elementos fático-probatório dos autos, consoante possibilitava a norma processual vigente. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 373, I e II, 375, 464, § 1º, II, do CPC e 818 da CLT. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST) e inservíveis (alínea "a" do art. 896 da CLT). Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, nos julgados envolvendo a mesma reclamada (Paquetá Calçados Ltda.), entende que a comprovação do controle indireto (acionário) de uma empresa por outra caracteriza a formação de grupo econômico. No caso, o Regional entendeu configurado o grupo econômico em face da comprovação do controle indireto (acionário) da Via Uno S/A Calçados e Acessórios pela Paquetá Calçados. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento da revista nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, que a questão da responsabilidade em decorrência de grupo econômico foi dirimida com base nas provas dos autos e não exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova, não se vislumbrando, portanto, a violação à literalidade dos art. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O Regional consignou que não houve prova da retirada da sociedade. Assim, a pretensão recursal em relação à limitação temporal da responsabilidade solidária está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. O recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DA EMPRESA AO PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. No caso, o recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial inespecífica (Súmula 296 do TST) e dissonante com a parte final do § 8º do art. 896 da CLT, não havendo menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEBATE SOBRE A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA UNO). SÚMULA 126 DO TST. Diante do preconizado na Súmula 388 e do disposto no art. 99, II, da Lei 11.101/2005, é necessária a determinação do momento da decretação legal da falência para que esta surta os seus efeitos. No caso, consta no acórdão regional que a decretação de falência da primeira reclamada (Via Uno), ao contrário do alegado, ocorreu após a dispensa da parte autora. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, especialmente no tocante à data da decretação da falência da primeira reclamada, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, inclusive a contrariedade à Súmula 388 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FACE DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL IMPOSTA NA AUDIÊNCIA E MULTA PROTELATÓRIA IMPOSTA NO EXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPOSTA NA SENTENÇA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. No caso, quanto à multa protelatória, a recorrente não atentou para os novos requisitos, deixando de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e deixando de realizar a demonstração analítica da ofensa apontada aos dispositivos constitucionais e legais e à súmula invocados. No tocante aos arestos acostados, a recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, §8º, da CLT. Nesse contexto, evidenciada a ausência dos requisitos contidos nos incisos I e III do § 1º-A e no § 8º do art. 896 da CLT, o recurso de revista não ultrapassa o óbice do conhecimento. Agravo de instrumento não provido neste tópico. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA DA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA UNO). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Nos termos do art. 794 da CLT, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu. No caso, consta no acórdão recorrido que, na audiência, compareceu preposto na forma prevista pela CLT, representando a massa falida, de modo que a Paquetá não tem legitimidade para requerer em favor da Via Uno a arguição que a própria Via Uno não quis fazer. Há precedentes desta Corte em casos semelhantes, envolvendo as mesmas empresas, entendendo pela ausência de nulidade. Nesse contexto, não se vislumbra a violação do art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Os arestos inespecíficos (Súmulas 23 e 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001157-46.2015.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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