- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003135-92.2014.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve a transcrição dos trechos das razões de embargos de declaração e nem do acórdão que julgou os embargos de declaração que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base em outros elementos fático-probatórios indicados, tais como os documentos constantes nos autos, nos exatos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. Ante o disposto no art. 794 da CLT, só há nulidade processual quando se verifica manifesto prejuízo à parte arguente, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a decisão recorrida firmou-se em outros elementos fático-probatórios. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 373, I e II, 375, 464, § 1º, II, do CPC e 818 da CLT. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST) e inservíveis (alínea "a" do art. 896 da CLT). Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, nos julgados envolvendo a mesma reclamada (Paquetá Calçados Ltda.), entende que a comprovação do controle indireto (acionário) de uma empresa por outra caracteriza a formação de grupo econômico. No caso, o Regional entendeu configurado o grupo econômico em face da relação de controle entre a Via Uno e a Paquetá Calçados. A existência de "direção econômica unitária" é fato que escapa à mera distinção entre grupos por coordenação ou subordinação, não se moldando aos precedentes alusivos a esse outro aspecto. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca de questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento da revista nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Na situação dos autos, o Regional consignou que não há nos autos prova da efetiva exclusão da ora agravante do quadro societário da primeira reclamada. Assim, se a pretensão recursal em relação à limitação temporal da responsabilidade solidária está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca de questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria, uma vez mais, mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação de lei e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DA EMPRESA AO PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. No caso, o recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial inespecífica (Súmula 296 do TST) e dissonante com a parte final do § 8º do art. 896 da CLT, não havendo menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo de instrumento não provido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DEBATE SOBRE A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA UNO). SÚMULA 126 DO TST. Diante do preconizado na Súmula 388 do TST e do disposto no art. 99, II, da Lei 11.101/2005, é necessária a determinação do momento da decretação legal da falência para que esta surta os seus efeitos. No caso, consta no acórdão regional que a decretação de falência da primeira reclamada (Via Uno), ao contrário do alegado, ocorreu vários meses após a dispensa da parte autora. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca dos fatos da causa, especialmente no tocante à data da decretação da falência da primeira reclamada, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, inclusive a contrariedade à Súmula 388 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003135-92.2014.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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