JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000096-53.2015.5.05.0251

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000096-53.2015.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TOCANTE À INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA, INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, E LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve a transcrição dos trechos das razões de embargos de declaração e nem do acórdão relativo aos embargos declaratórios que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Nos termos dos arts. 125, II, 130 e 131 do CPC de 1973 (arts. 139, II, 370 e 371 do atual CPC), o Juiz, no exercício de sua atividade e em consonância com o poder que lhe é atribuído de conduzir o processo, deve velar pela rápida solução do litígio, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias, apreciando livremente as provas e indicando, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Em relação à prova pericial, o juiz a indeferirá quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas em face do disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC (art. 420, parágrafo único, II, do CPC de 1973). No caso, a perícia contábil foi indeferida, pois o magistrado entendeu que os aspectos relativos à configuração do grupo econômico poderiam ser " identificados a partir de documentos colacionados, especialmente os atos constitutivos e demais documentos que revelam os interesses/objeto de exploração econômica comuns entre as referidas empresas, sendo desnecessária produção da referida prova técnica.". Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 373, I e II, e 464, § 1º, II, do CPC. Fica afastada, ainda, a alegação de ofensa ao art. 335 do CPC de 1973 (art. 375 do CPC), pois o juiz não indeferiu o exame pericial para aplicar regras de experiência comum ou técnica, mas em face de documentos colacionados nos autos. Não está demonstrada a violação à literalidade dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, pois esses dispositivos não tratam de indeferimento de perícia. O único aresto trazido é proveniente de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, sendo inservível ao confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, nos julgados envolvendo a mesma reclamada (Paquetá Calçados Ltda.), entende que a comprovação do controle indireto (acionário) de uma empresa por outra caracteriza a formação de grupo econômico. No caso, o Regional entendeu configurado o grupo econômico em face da comprovação do controle indireto (acionário) da Via Uno S/A Calçados e Acessórios pela Paquetá Calçados. A existência de "direção econômica unitária" é elemento distintivo que escapa à mera distinção entre grupos por coordenação ou subordinação, não se moldando aos precedentes alusivos a esse outro aspecto. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento da revista nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, que a questão da responsabilidade em decorrência de grupo econômico foi dirimida com base nas provas dos autos e não exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova, não se vislumbrando, portanto, a violação à literalidade dos art. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Na situação dos autos, o Regional consignou que não há nos autos prova da efetiva exclusão da ora agravante do quadro societário da primeira reclamada. Assim, se a pretensão recursal em relação à limitação temporal da responsabilidade solidária está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação de lei e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DEBATE SOBRE A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA UNO). SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Diante do preconizado na Súmula 388 e do disposto no art. 99, II, da Lei 11.101/2005, é necessária a determinação do momento da decretação legal da falência para que esta surta os seus efeitos. No caso, apesar da oposição dos embargos declaratórios pela segunda reclamada (Paquetá), não consta no acórdão regional a data da decretação de falência da primeira reclamada (Via Uno), cabendo salientar, ainda, que o tema referente à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT não alcança conhecimento em face da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, a reforma da decisão recorrida, na forma alegada pela recorrente, apenas se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas dos autos, especialmente acerca da data da decretação da falência da primeira reclamada, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação de leei e de divergência jurisprudencial, inclusive a contrariedade à Súmula 388 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO ÀS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve a transcrição dos trechos das razões de embargos de declaração e nem do acórdão relativo aos embargos declaratórios que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa em relação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000096-53.2015.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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