- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000022-76.2017.5.02.0262, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- Fica prejudicada a análise da transcendência e do mérito do agravo de instrumento quanto às preliminares de nulidade quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo que se refere à pretensão de exclusão da recorrente do polo passivo da lide. 2- Não há utilidade no exame das preliminares de nulidade nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATOS ANTERIORES À LEI NOS 13.467/2017 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica paraexame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3- Consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT - fatos anteriores à Lei nº 13.467/17 - pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais. 4- No caso, a integração das executadas METRA e IMIGRANTES (empregadora do exequente) fundamentou-se na identidade de atividades por ela exercidas e sobretudo na presença de sócio em comum nas executadas IMIGRANTES e DIADEMA, que serviu de liame exclusivo para vincular estas duas, e, com disso, permitir a integração delas com a METRA no mesmo grupo econômico. 5- Agravo de instrumento a que dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT - fatos anteriores à Lei nº 13.467/17 - pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais. 3- A mera coordenação entre elas e/ou existência de sócios em comum, portanto, não bastam à configuração do grupo econômico. 4- No caso sob exame, o TRT ressaltou inicialmente que, na espécie, conferiu-se intepretação ao artigo 2º, § 2º, da CLT na redação anterior à modificação promovida pela Lei nº 13.467/2017, considerando a prolação de sentença antes desse diploma legal. 5- Em prosseguimento, o TRT, com fulcro em documentos juntados em volume apartado, considerou evidente a relação de coordenação interempresarial, tanto pela presença de sócio em comum (senhor Baltazar José de Souza, sócio da empresa VIAÇÃO DIADEMA) quanto em razão da identidade de atividade econômica (exploração do transporte coletivo de passageiros). A propósito, consignou que o "percentual de 16.66% do capital social da agravante METRA, atribuído à VIAÇÃO DIADEMA de que fazia parte o Sr. Baltazar José de Souza, sócio da executada VIAÇÃO IMIGRANTES, por si só, não fazia da referida empresa sócia minoritária, na medida em que era o mesmo percentual que todas as outras empresas sócias detinham até 2007, conforme se verifica do quadro societário da agravante ilustrado nas razões do agravo de petição. E a despeito das alterações societárias posteriores, a VIAÇÃO DIADEMA, representada pelo Sr. Baltazar, permaneceu no quadro societário da embargante METRA até 2013." Registrou ainda que o reclamante prestou serviços à reclamada de 18/8/1990 a 13/10/2011, antes, portanto, da saída do senhor Baltazar e da empresa Viação Diadema da sociedade, que ocorreu somente em 22/8/2013. 6- A Corte Regional consignou ademais que "a declaração do Sr. Baltazar no sentido de que jamais praticou qualquer ato de gestão enquanto foi representante da VIAÇÃO DIADEMA no quadro social da METRA não altera esse cenário, por se tratar de declaração unilateral, não corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos." 7- Ressalta-se que o fundamento relativo à participação acionária serviu apenas para demonstrar o controle da METRA pela DIADEMA, em razão de esta possuir 16.66% do capital social daquela. 8- Somente a partir da constatação da presença de sócio em comum (senhor Baltazar) na DIADEMA e na IMIGRANTES (empregadora do exequente), a Corte Regional concluiu que havia um liame de coordenação entre as executadas IMIGRANTES, DIADEMA e METRA (recorrente). Não há registro de participação da IMIGRANTES no capital social da METRA, ou desta no capital social daquela. 9- Portanto, a integração das executadas METRA e IMIGRANTES (empregadora do exequente) fundamentou-se na identidade de atividades por ela exercidas e sobretudo na presença de sócio em comum nas executadas IMIGRANTES e DIADEMA, que serviu de liame exclusivo para vincular estas duas, e, com disso, permitir a integração delas com a METRA no mesmo grupo econômico. Nesse contexto, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 10- Logo, conhece-se do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 11- Ressalta-se que a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal reconhece a possibilidade de conhecimento de recurso de revista, na fase de execução, por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, quando se declara indevidamente a existência de grupo econômico e se atribui responsabilidade solidária, sem observar os parâmetros legais (artigo 2º, § 2º, da CLT). Há julgado da SBDI-1 do TST. 12- Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000022-76.2017.5.02.0262. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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