- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0000332-57.2018.5.20.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos para o corte rescisório com fundamento em prova nova são: a) prova cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja a prova ignorada pelo interessado, ou de impossível utilização à época; c) por fim, que, com o uso da referida prova nova, por si só, assegure pronunciamento favorável ao interessado no feito matriz. No caso em análise, a prova nova apresentada pelos autores descumpre dois requisitos essenciais exigidos pelo artigo 966, VII, do CPC/15, quais sejam: não restou demonstrado que o interessado ignorava a sua existência; e, também, não possui o condão de, por si só, lhes assegurar pronunciamento favorável no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000332-57.2018.5.20.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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