- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso Ordinário 1002015-50.2017.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROVA NOVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos para o corte rescisório com fundamento em prova nova são: a) prova cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja a prova ignorada pelo interessado, ou de impossível utilização à época; c) por fim, que, com o uso da referida prova nova, por si só, assegure pronunciamento favorável ao interessado no feito matriz. No caso em análise, as provas novas apresentadas pelos autores (declaração expressa de que os autores não possuem qualquer ligação comercial com o grupo econômico reconhecido no feito matriz; e sentença proferida em ação declaratória de inexistência de grupo econômico) descumprem dois requisitos essenciais exigidos pelo artigo 966, VII, do CPC/15, quais sejam: não restou demonstrado que o interessado ignorava a sua existência ou que não pode dele fazer uso no feito matriz; e, também, não possui o condão de, por si só, lhe assegurar pronunciamento favorável no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002015-50.2017.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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