- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso Ordinário 0021863-49.2018.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROVA NOVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos para o corte rescisório com fundamento em prova nova são: a) prova cronologicamente velha, já existente ao tempo da decisão rescindenda; b) que seja a prova ignorada pelo interessado, ou de impossível utilização à época; c) por fim, que, com o uso da referida prova nova, por si só, assegure pronunciamento favorável ao interessado no feito matriz. No caso em análise, a prova nova apresentada pela autora (julgamento pelo TST do IRR-69700-28.2008.5.04.0008, após a prolação da decisão rescindenda, em que restou afastada a responsabilidade solidária da TAP pelas obrigações trabalhistas da Varig S.A.) descumpre requisito essencial exigido pelo artigo 966, VII, do CPC/15, qual seja: não se trata de prova cronologicamente velha, já existente ao tempo da decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021863-49.2018.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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