JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016988-19.2013.5.16.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Revista 0016988-19.2013.5.16.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, do CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de fato, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. O mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906491 RG/DF - Tema 853 da tabela de repercussão geral, em sessão plenária do dia 01/10/2015, consignou ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas ajuizadas por servidor público admitido sem concurso público antes do advento da Constituição da República de 1988, nada mencionando sobre a estabilidade dada aos empregados pelo art. 19 do ADCT. A seu turno, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/8/2017, que somente os servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, ficam vinculados ao regime estatutário com a superveniência de lei instituindo regime administrativo. No caso concreto , o reclamante foi contratado em 21/01/1982, antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sem a aprovação prévia em concurso público. Nesse contexto aplica-se ao caso ora em análise o precedente firmado pelo STF na ADIN nº 3.395/DF, a qual suspendeu qualquer interpretação dada ao inciso I, do art. 114, da Carta Magna, no que refere às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo, tendo em vista que, como visto alhures, a parte reclamante fora contratada em prazo superior aos cinco anos anteriores à Carta de 1988, acarretando a automática transposição do regime celetista para o estatutário, com a consequente competência da Justiça comum para processar e julgar a demanda. Precedentes. Desse modo, a 5ª Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo os seus acórdãos, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016988-19.2013.5.16.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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