- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo 0020028-82.2023.5.04.0733, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de fato, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. O mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906491 RG/DF - Tema 853 da tabela de repercussão geral, em sessão plenária do dia 01/10/2015, consignou ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas ajuizadas por servidor público admitido sem concurso público antes do advento da Constituição da República de 1988, nada mencionando sobre a estabilidade dada aos empregados pelo art. 19 do ADCT. A seu turno, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/8/2017, que somente os servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, ficam vinculados ao regime estatutário com a superveniência de lei instituindo regime administrativo. No caso concreto, a reclamante foi admitida pelo reclamado em 01.06.1976, antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sem a aprovação prévia em concurso público. Nesse contexto aplica-se ao caso ora em análise o precedente firmado pelo STF na ADIN nº 3.395/DF, a qual suspendeu qualquer interpretação dada ao inciso I, do art. 114, da Carta Magna, no que refere às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, tendo em vista que, como visto alhures, a parte reclamante fora contratada em prazo superior aos cinco anos anteriores à Carta de 1988, acarretando a automática transposição do regime celetista para o estatutário, com a consequente competência da Justiça comum para processar e julgar a demanda. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020028-82.2023.5.04.0733. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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