- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0132900-76.2008.5.15.0113, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 5º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo pagamento do precatório fora do prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, como é a hipótese, os juros moratórios devem ser computados desde a sua expedição. Contudo, o STF fixou tese de repercussão geral no sentido de que: " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' " (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). No caso dos autos , ante o pagamento fora do prazo Constitucional, o e. TRT decidiu pela incidência de juros moratórios desde sua expedição. Ocorre que, ao assim decidir, julgou em desarmonia com o entendimento exarado pelo Excelso Pretório na tese acima referida, razão pela qual merece provimento o recurso para excluir a incidência de juros de mora sobre o período de graça, estando autorizada a correr quando do término do referido período, na forma da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0132900-76.2008.5.15.0113. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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