JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0130300-93.2007.5.15.0153

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0130300-93.2007.5.15.0153, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FORA DO PRAZO PARA QUITAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA VINCULANTE N.º 17 DO STF. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1169289). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.037 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FORA DO PRAZO PARA QUITAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA VINCULANTE N.º 17 DO STF. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1169289). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.037 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FORA DO PRAZO PARA QUITAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA VINCULANTE N.º 17 DO STF. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1169289). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.037 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após observar que não foi cumprido o prazo para quitação do débito pelo ente público, prazo esse previsto no § 1° do art. 100 da Constituição Federal (com a redação anterior ao advento da EC 62/2009), manteve a incidência dos juros de mora no período verificado entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 1169289), consolidou a tese jurídica no sentido de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". 4. Nesse contexto, a Corte Regional proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento do STF, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0130300-93.2007.5.15.0153. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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