JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000116-39.2017.5.05.0036

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0000116-39.2017.5.05.0036, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao não conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória do recurso de embargos, tendo em vista a configuração de erro grosseiro, abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000116-39.2017.5.05.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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