JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002014-67.2013.5.03.0106

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002014-67.2013.5.03.0106, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS A ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA SUBSEÇÃO EM SEDE DE AGRAVO EM EMBARGOS. APELO INCABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. 1. Nos moldes do inciso II do art. 894 da CLT, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2 . In casu , o presente agravo foi interposto de decisão monocrática proferida pela então Relatora, Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que indeferiu o processamento do segundo recurso de embargos porque incabível, haja vista que interposto contra decisão proferida por esta Subseção que não conheceu do agravo interposto à decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma que denegou seguimento ao primeiro recurso de embargos. 3 . Por conseguinte, a decisão ora agravada não merece reparos, tendo em vista que o segundo recurso de embargos, de fato, era incabível, nos termos da diretriz do comando consolidado supramencionado, não havendo como se aplicar o princípio da fungibilidade, pois a utilização do referido recurso constitui erro grosseiro , insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. 4. Logo, e uma vez que o recurso interposto é incabível por total ausência de amparo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002014-67.2013.5.03.0106. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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