JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020063-70.2014.5.04.0664

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0020063-70.2014.5.04.0664, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao não conhecer do agravo de instrumento interposto a decisão denegatória do recurso de embargos, tendo em vista a configuração de erro grosseiro, abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020063-70.2014.5.04.0664. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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