- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011100-15.2015.5.15.0088, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DOBRA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão ora impugnado, ao não conhecer do recurso de embargos interposto pelo reclamante, em face da incidência do óbice preconizado pelo § 2° do art. 894 da CLT, tendo em vista que o acórdão turmário havia sido proferido em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Pleno, consoante decisão prolatada nos autos do processo nº TST-E-RR- 10128-11.2016.5.15.0088, abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011100-15.2015.5.15.0088. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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