- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0001282-04.2020.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESEMBARGADOR RELATOR. RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial em que indeferido requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. O Órgão Especial do TST concluiu pelo não cabimento do mandado de segurança quando possível a interposição do agravo interno contra a decisão monocrática do Relator em que indeferido o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia, compreensão que deve ser observada pela SBDI-2. 4. Havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o art. 5º, LIV, da CF c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001282-04.2020.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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